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Enunciado
Para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art.35, incisoIII, da Lei 8.443/92), pode ser caracterizada como documento novo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considere inconstitucional dispositivo de norma que serviu expressamente de fundamento para a decisão recorrida do TCU.
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Referência
Acórdão 2304/2015 Plenário (Recurso de Revisão, Relatora Ministra Ana Arraes)
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.