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Enunciado
Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art.43, §3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes.
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Referência
Acórdão 2873/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.