Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 159/2017

Texto oficial

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Enunciado

É vedado o cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, prestado por magistrados no exercício da advocacia ou da função de solicitador acadêmico, sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ainda que o tempo de serviço tenha sido prestado antes da EC 20/1998, pois essa emenda não liberou das contribuições previdenciárias aqueles que já eram obrigados por lei a efetivá-las, como é o caso dos advogados, que são segurados obrigatórios da previdência social desde a edição da Lei 3.807/1960.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.