Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 159/2017

Texto oficial

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Enunciado

Não cabe franquear a responsável participação nos serviços técnicos especializados requeridos pelo TCU a órgãos e entidades federais (art. 101 da Lei 8.443/1992), pois a produção desses trabalhos tem por finalidade subsidiar a fiscalização do Tribunal, o que não se confunde com a prova pericial de que trata o Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao princípio da ampla defesa, os responsáveis poderão acostar aos autos laudos técnicos que entenderem convenientes, assim como contraditar laudo técnico produzido por órgão ou entidade federal.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.