Enunciado
Não cabe franquear a responsável participação nos serviços técnicos especializados requeridos pelo TCU a órgãos e entidades federais (art. 101 da Lei 8.443/1992), pois a produção desses trabalhos tem por finalidade subsidiar a fiscalização do Tribunal, o que não se confunde com a prova pericial de que trata o Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao princípio da ampla defesa, os responsáveis poderão acostar aos autos laudos técnicos que entenderem convenientes, assim como contraditar laudo técnico produzido por órgão ou entidade federal.