Enunciado
No pagamento de precatórios, deverão ser observados os limites de gasto com pessoal e de dívida consolidada, conforme preceituam os arts. 19 e 31 da LC 101/2000 (LRF), respectivamente.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
No pagamento de precatórios, deverão ser observados os limites de gasto com pessoal e de dívida consolidada, conforme preceituam os arts. 19 e 31 da LC 101/2000 (LRF), respectivamente.
Acórdão 3201/2016 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.