Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 154/2016

Texto oficial

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Enunciado

Não se configura superfaturamento por metodologia executiva quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores que aumentam a produtividade na execução do serviço. Contudo, se o contratado executa o trabalho por meio de sistema mais produtivo, não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu metodologia antieconômica, o erro de projeto deve ser considerado para a apuração do efetivo custo referencial da obra e de eventual superfaturamento.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.