Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 152/2016

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A destruição involuntária de documentos não pode ser classificada como impedimento absoluto à prestação de contas, requisito indispensável ao afastamento da responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, quando for possível a restauração do processo administrativo correspondente.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.