Enunciado
O pagamento de gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais, dependentes ou não de recursos do Orçamento Geral da União, remunerados com base no art. 3º, caput, do Decreto-lei 2.355/1987 é indevido, pois colide com os princípios da economicidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, regentes da Administração Pública, inclusive indireta, e também com a prática mais comum do mercado, de remunerar os dirigentes não empregados das sociedades empresariais com base em critérios de eficiência e de busca de resultados.