Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 145/2016

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

É admitida a substituição da medida cautelar de retenção de pagamentos do contrato pela prestação de garantias, em uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, observadas as seguintes condições: a) a adoção da medida alternativa não revoga a cautelar de retenção de pagamentos, mas apenas suspende sua eficácia enquanto a garantia estiver em vigor; b) a garantia prestada deve suportar a totalidade do superfaturamento em discussão nos autos e conter cláusulas que estabeleçam critério de reajuste mensal e prazo de validade vinculado ao trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida no processo; c) a retenção cautelar de pagamentos só deverá ser suspensa após a aceitação, pelo órgão contratante, da garantia prestada, o que depende de prévio exame das condições contratuais especificadas no respectivo instrumento; d) uma vez aceita a garantia, os documentos comprobatórios devem ser imediatamente encaminhados ao TCU, para fins de acompanhamento e controle.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.