Enunciado
A medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) pode alcançar tanto os agentes públicos quanto os terceiros particulares responsáveis pelo ressarcimento dos danos em apuração.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) pode alcançar tanto os agentes públicos quanto os terceiros particulares responsáveis pelo ressarcimento dos danos em apuração.
Acórdão 2428/2016 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.