Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 143/2016

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Devem ser incorporados ao patrimônio da União, com base no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República nas denominadas cerimônias de troca de presentes, bem assim todos os presentes recebidos nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior, ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.