Enunciado
Nos empreendimentos que utilizem recursos federais mediante transferências voluntárias, o corpo técnico do órgão concedente deve aprovar o projeto básico ou executivo da obra, em cumprimento ao art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, o que não afasta a responsabilidade técnica dos gestores do órgão convenente. Nessa análise, não se espera que o concedente refaça os projetos ou dedique considerável tempo de seus servidores na busca de vícios ocultos ou de difícil identificação, mas que verifique a efetiva existência e correção formal do projeto, em vista dos objetivos salientados no plano de trabalho.