Enunciado
O prazo quinquenal para a guarda da documentação pelo convenente (art. 30, § 1º, da IN-STN 01/1997) não se interrompe apenas com a instauração da tomada de contas no âmbito do TCU ou do órgão concedente, mas também pela prática de ato que, de alguma forma, leve ao conhecimento do responsável convenente a necessidade de adoção de alguma providência relativa à prestação de contas.