Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 143/2016

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

O prazo quinquenal para a guarda da documentação pelo convenente (art. 30, § 1º, da IN-STN 01/1997) não se interrompe apenas com a instauração da tomada de contas no âmbito do TCU ou do órgão concedente, mas também pela prática de ato que, de alguma forma, leve ao conhecimento do responsável convenente a necessidade de adoção de alguma providência relativa à prestação de contas.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.