Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 142/2016

Texto oficial

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Enunciado

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.