Enunciado
A contribuição previdenciária dos servidores da segurança pública do Distrito Federal, recolhida aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal para a específica finalidade de custeio das aposentadorias e das pensões por eles instituídas, não deve ser deduzida do aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF (art. 2º da Lei 10.633/2002).