Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 141/2016

Texto oficial

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Enunciado

Na adoção da indisponibilidade de bens inaudita altera pars, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, deve ser concedido prazo de até quinze dias, sem efeito suspensivo, aos responsáveis cujos bens ficarão indisponíveis para que se pronunciem, caso queiram, a respeito da cautelar adotada.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.