O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art.1º da Lei 6.839/80.
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Referência
Acórdão 4608/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.