O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
Somente é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção prevista no art.2º da Lei 8.911/94 aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art.193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para a aposentadoria em qualquer modalidade.
02
Referência
Acórdão 546/2014 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)