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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 41/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O serviço de fornecimento de mão de obra prestado por Oscip requer comprovação das despesas incorridas em sua prestação, bem como observância das regras de liquidação de despesas previstas nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964. A descrição genérica das despesas em documentos fiscais, por si só, não demonstra a regular aplicação dos recursos.

02

Referência

Acórdão 1557/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.