Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 41/2014

Texto oficial

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Enunciado

Não constitui fracionamento de despesa a celebração e execução de mais de um convênio, em virtude de liberações de recursos orçamentários em períodos distintos para atendimento a emenda parlamentar. No caso de obras distintas e independentes, a cada convênio celebrado deve corresponder licitação na modalidade adequada ao montante dos recursos recebidos em cada ajuste, isto é, condizente com o valor do objeto que se pretende licitar em cada convênio.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.