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Enunciado
Na hipótese de não liquidação tempestiva pelo ente federado do débito atualizado monetariamente, após a rejeição de suas alegações de defesa, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno/TCU (art.12, § 1º, da Lei 8.443/92), o Tribunal julgará as contas irregulares, devendo a importância devida ser acrescida de juros de mora (art.19 da Lei 8.443/92).
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Referência
Acórdão 5235/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;IV - adotará outras medidas cabíveis.§ 1° O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.