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Enunciado
A demora irrazoável na adoção de providências visando à efetiva instalação de equipamentos hospitalares adquiridos, ocasionando prejuízo no atendimento aos usuários do SUS, afronta o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública e sujeita os responsáveis à multa prevista no art.58, incisoII, da Lei 8.443/92.
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Referência
Acórdão 10034/2015 Segunda Câmara (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;