Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 103/2015

Texto oficial

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Enunciado

A comprovação da prestação de serviços ou do fornecimento de bens por pessoa jurídica na execução de convênio deve ser feita mediante nota fiscal, e não por recibo, admitido este último quando se tratar de serviços prestados por pessoa física. Em ambos os casos, tanto a nota fiscal quanto o recibo devem conter elementos que vinculem os bens e serviços neles registrados com o objeto do instrumento pactuado.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.