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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 24/2014

Texto oficial

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01

Enunciado

A modificação promovida na estrutura remuneratória da carreira do magistério pela Lei 11.344/06, que incluiu a classe Associado entre as de Adjunto e Titular, repercutiu no cálculo da vantagem prevista no art.192, incisoI, da Lei 8.112/90. Os servidores posicionados na classe de Adjunto passaram a receber a vantagem com base na remuneração da classe de Associado, e não mais com a da classe de Titular. Os proventos dos inativos não estão imunes a mudanças legislativas promovidas posteriormente à aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração, não permitida, contudo, a redução do valor do benefício.

02

Referência

Acórdão 293/2014 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Valmir Campelo) Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.