O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
O valor relativo à multa prevista na Lei do Audiovisual (art.6º, §1º, da Lei 8.685/93) compõe o débito a ser imposto pelo Tribunal nos casos de inexecução de projetos financiados com recursos captados com base na referida lei, não havendo bis in idem em relação à multa aplicada pelo TCU com base no art.57 da Lei 8.443/92.
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Referência
Acórdão 275/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 6º O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.