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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 110/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Afastado o débito relativo a recursos repassados mediante convênio a entidade privada, mas subsistindo irregularidades, a multa do art.58 da Lei 8.443/92 pode ser cominada apenas ao dirigente da entidade, não à pessoa jurídica, uma vez que tal sanção é aplicável a quem pratica atos de gestão.

02

Referência

Acórdão 11224/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes) Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.