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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 110/2015

Texto oficial

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01

Enunciado

Desconstituída decisão judicial, proferida em caráter liminar, que assegurava o pagamento de determinada vantagem a servidor ou pensionista, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva, cabe à Administração promover a restituição dos valores pagos em cumprimento à decisão revogada (art.46 da Lei 8.112/90).

02

Referência

Acórdão 7793/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.