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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 111/2016

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A contagem do período de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art.60 da Lei 8.443/92) se inicia a partir do trânsito em julgado do acórdão que impôs a respectiva sanção, não se admitindo, por falta de amparo legal, a contagem a partir do afastamento de fato da função comissionada ocorrido em momento anterior.

02

Referência

Acórdão 3309/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

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Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.