O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A União deve consignar no orçamento, como operação de crédito, o montante correspondente aos adiantamentos concedidos pelo FGTS (art.82-A da Lei 11.977/09) para pagamento da subvenção aos mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
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Referência
Acórdão 3297/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Art. 82-A. Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os incisos I e II do art. 2o e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.