O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Novos documentos fiscais e parecer técnico elaborado pelo órgão competente, juntados aos autos após o julgamento pela irregularidade das contas, constituem novos elementos com eficácia sobre a prova produzida, suficientes para ensejar o conhecimento do recurso de revisão previsto no art.35, incisoIII, da Lei 8.443/92.
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Referência
Acórdão 1611/2015 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes)
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á: III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.