Enunciado
É desnecessária a intimação pessoal da data da sessão em que o processo será julgado pelo Tribunal de Contas da União, sendo suficiente a publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
É desnecessária a intimação pessoal da data da sessão em que o processo será julgado pelo Tribunal de Contas da União, sendo suficiente a publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União.
Acórdão 1417/2014 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Walton Alencar Rodrigues)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.