Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 34/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Os serviços de auditoria independente, em regra, podem ser considerados serviços comuns, nos termos definidos no art.1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, sendo obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto.

02

Referência

Acórdão 1046/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

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Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.