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Enunciado
O agravo dirigido contra a medida cautelar prevista no art.276 do Regimento Interno do TCU deve-se limitar à demonstração de ausência dos pressupostos ensejadores da medida adotada, não se prestando ao exame exaustivo de mérito, tendo em vista que a tutela cautelar fundamenta-se em juízo de cognição sumária.
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Referência
Acórdão 1154/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em casode urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia dadecisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem aprévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimentoimpugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Leinº 8.443, de 1992.