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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 82/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O agravo dirigido contra a medida cautelar prevista no art.276 do Regimento Interno do TCU deve-se limitar à demonstração de ausência dos pressupostos ensejadores da medida adotada, não se prestando ao exame exaustivo de mérito, tendo em vista que a tutela cautelar fundamenta-se em juízo de cognição sumária.

02

Referência

Acórdão 1154/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em casode urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia dadecisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem aprévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimentoimpugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Leinº 8.443, de 1992.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.