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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 22/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A aplicação da penalidade prevista no art.58, incisoIV, da Lei 8.443/92 não pressupõe o dolo específico de beneficiar ou prejudicar terceiros, basta o não atendimento à diligência do Tribunal sem causa justificada. O bem jurídico tutelado com essa sanção é a incolumidade da autoridade pública, a qual resta afetada com a simples negligência no atendimento à determinação do Tribunal.

02

Referência

Acórdão 71/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.