O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520/02 produz efeitos em relação a toda Administração Pública (União, estados, Distrito Federal e municípios). As disposições da Lei 8.666/93 são aplicadas apenas subsidiariamente à modalidade licitatória pregão.
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Referência
Acórdão 1171/2014 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.