O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art.60 da Lei 8.443/92) no âmbito da Administração Pública, cujo prazo mínimo de aplicação é de cinco anos, guarda estreita correlação com a gravidade da infração praticada. O TCU não pode fixar referida pena com prazo inferior a esse. Quando o Tribunal se deparar com casos em que a pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, se mostre excessiva, deve considerar que a falha correspondente não se reveste de gravidade suficiente, deixando de aplicá-la.
02
Referência
Acórdão 2143/2014 Plenário (Representação, Revisor Ministro-Substituto André de Carvalho)
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.