O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
O vínculo meramente contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização solidária da empresa contratada e de seus administradores por prejuízos causados ao erário, exceção feita às hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica (art.50 do Código Civil). Apenas quando a pessoa jurídica de direito privado administra recursos públicos, atuando como gestora pública de fato e se obrigando pessoalmente a prestar contas dos recursos geridos, é que ela responde solidariamente com seus dirigentes por eventuais danos ao erário.
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Referência
Acórdão 2267/2015 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.