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Enunciado
A competência constitucional (art.71, incisoV) atribuída ao TCU para fiscalização das contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, tem eficácia imediata e independe de eventual omissão do tratado constitutivo das empresas quanto à respectiva forma de controle externo.
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Referência
Acórdão 1014/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual competeV - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;