Enunciado
Como regra, não se admite que terceiro interessado ingresse em processo de consulta. Tal entendimento se aplica com maior razão na fase recursal, em que a participação tardia dificulta contribuição efetiva ao processo. O TCU responde à consulta em caráter normativo, constituindo sua manifestação prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto, não havendo, portanto, possibilidade de terceiro interessado demonstrar razão legítima para intervir no processo.