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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 52/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Quando o prefeito antecessor comprova ter disponibilizado ao sucessor os documentos hábeis à elaboração e à entrega tempestiva da prestação de contas de recursos federais recebidos, cabe ao segundo essa responsabilidade, visto que tem as condições necessárias e o dever de apresentá-las. Nessa situação, não prospera a tentativa de o sucessor se valer da exclusão de responsabilidade prevista na Súmula/TCU230, consistente na adoção de medidas legais contra o antecessor pela não apresentação das contas.

02

Referência

Acórdão 2228/2014 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Súmula Nº 230 de 08/12/1994: Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.