Enunciado
A utilização de recursos da União vinculados à saúde (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal) em ações na mesma área, mas diversas das originalmente previstas, embora caracterize apenas desvio de objeto e não desvio de finalidade, impõe, por força do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012, a obrigação de devolução dos valores correspondentes, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente que os recebeu.