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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 20/2013

Texto oficial

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01

Enunciado

Diante da relação de parentesco entre agente público, com capacidade de influir no resultado do processo licitatório, e sócio da empresa vencedora do certame, resta configurada grave violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, assim como desobediência ao art.9º, inciso III, §3º e §4º, da Lei 8.666/93, e aos arts.18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/99.

02

Referência

Acórdão 3368/2013 Plenário Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.