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Enunciado
A interrupção do prazo decadencial previsto no art.54 da Lei 9.784/99 deve, nos exatos termos da norma (§2º), decorrer de ação concreta que importe em impugnação da validade do ato administrativo. Não basta deliberação que suscite a revisão do ato.
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Referência
Acórdão 3649/2013 Plenário (Administrativo, Relatora Ministra Ana Arraes)
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.