Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 132/2016

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.