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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 1/2013

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, deve observar o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes de uma mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 - Plenário, bem como ao disposto no art.109, §6º, da Lei 11.768/08, mantendo-se, no que se refere ao valor total contratado, o percentual de desconto oferecido no certame licitatório.

02

Referência

Acórdão 1754/2013 Plenário Art. 109. O custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.§ 6o A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.