O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
O reconhecimento de terceiro como interessado no processo depende de manifestação do relator, nos termos do art.146 do Regimento Interno do TCU. Eventual concessão de vista e cópia pela unidade técnica, sem a devida autorização do relator, não tem a faculdade de habilitar o terceiro como interessado.
02
Referência
Acórdão 6392/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Art. 146. A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.