O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
Não reconhecida a boa-fé na conduta da pessoa física responsável pelo débito apurado, não há razões, em termos de isonomia, economia processual e fundamento jurídico, para que seja conferida oportunidade preliminar de recolhimento de débito (art.202, §3º, do Regimento Interno/TCU) à pessoa jurídica responsabilizada solidariamente pelo dano (em face da impossibilidade de avaliação da boa-fé deste tipo de ente), devendo o Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
02
Referência
Acórdão 2649/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)
Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências; III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa; IV - adotará outras medidas cabíveis.§ 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.