Enunciado
A instauração de tomada de contas especial, após o exaurimento do prazo regulamentar para guarda de documentos relacionados à aplicação de recursos federais descentralizados mediante convênio, não produz, em toda e qualquer situação, prejuízo à ampla defesa ou à constituição do contraditório. A configuração de prejuízo à defesa, em função de demora na instauração das contas especiais, depende da análise de cada caso concreto.