Enunciado
Substituição da medida cautelar de retenção de valores por prestação de garantia Acolhendo pedido formulado pela empresa Egesa Engenharia S/A, o Vice-presidente, no exercício da Presidência, decidiu autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (Dertins) a aceitar a substituição da medida cautelar de retenção de pagamentos, indicada nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão n.º 2.141/2009-Plenário, por seguro-garantia ou fiança-bancária no mesmo montante consignado no aludido acórdão, desde que o instrumento seja revestido de abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no TCU acerca de eventual dano ao erário, devendo ainda conter cláusulas que estabeleçam: a) prazo de validade vinculado à decisão definitiva do TCU da qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo; b) reajuste mensal; e c) obrigação de a instituição garantidora, se for a hipótese, depositar a quantia correspondente à garantia em favor do Dertins, no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado de acórdão deste Tribunal que acaso condene a empresa a restituir valores. Também deliberou o Vice-presidente no sentido de que fosse informado ao Dertins que o oferecimento de garantia não revoga a medida cautelar determinada no Acórdão nº 2.141/2009-Plenário, mas apenas suspende a sua eficácia enquanto a medida estiver validamente em vigor, e que, no caso de sobrevir a expiração do Contrato nº 02/1999, celebrado com a Egesa Engenharia S/A, com pagamento integral do seu valor, é necessário o estabelecimento prévio de compromisso de manutenção da garantia, renovação ou substituição contínua até o transito em julgado de deliberação definitiva do TCU, sob pena de aplicação das sanções cabíveis nas esferas civil, administrativa e penal. O Plenário, por unanimidade, homologou a decisão. Decisão monocrática proferida pelo Vice-presidente, no exercício da Presidência, Ministro Benjamin Zymler, durante o recesso do Tribunal, no TC-008.874/2009-8, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 20.01.2010.