Enunciado
As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005 (VBC), em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, já devidamente absorvidas aos vencimentos não podem ser reestabelecidas, por ausência de previsão legal. Ainda que leis posteriores tenham sido editadas com comandos para que não se procedesse mais a essas absorções, nenhum instrumento legal tratou das parcelas já absorvidas pelas regras previstas na redação original da Lei 11.091/2005.